JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 110

A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

I

atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a

para Oficial-General, 68 anos;

b

para Oficial Superior (inclusive membros do Magistério Militar), 64 anos;

c

para Capitão-Tenente, Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e

d

para Praças, 56 anos;

II

fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas;

III

estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariàmente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV

fôr condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V

sendo oficial, a tiver determinada pelo Superior Tribunal Militar, em julgamento por êle efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI

sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, fôr para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único

O Militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Ministro respectivo.

Art. 110, I da Lei 5.774 /1971