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Artigo 11 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 11

O ingresso nas Fôrças Armadas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º

Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Fôrças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Fôrça interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.

§ 2º

A inclusão nos têrmos do parágrafo 1º será feita em grau hierárquico compatível com a sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Ministério interessado.

Art. 11 da Lei 5.774 /1971