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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 105

O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971