Artigo 104, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I
inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada pôsto, aos mais idosos,
II
se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada pôsto, êsse total será completado, ex officio, pelos oficiais que:
a
contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
I
30 (trinta) anos, se Oficial-General;
II
28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
III
25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
IV
20 (vinte) anos, se Capitão-de-Corveta ou Major;
b
possuírem interstício para promoção, quando fôr o caso;
c
integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antiguidade ou merecimento e de Lista de Escolha; e
d
satisfeitas as 3 (três) condições das letras a, b e c e na seguinte ordem de prioridade: 1º) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre êles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; 2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vêzes no pôsto, quando nêles tenha entrado oficial mais moderno. Em igualdade de condições os de melhor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Em igualdade de merecimento os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos; 3ª) forem os de mais idade, e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º
Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições dêste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º
Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços nos quais não haja pôsto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último pôsto da hierarquia que tiverem no mínimo 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo serviço, e os oficiais do penúltimo e antepenúltimo pôsto que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.