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Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 103

A quota compulsória, a que se refere o item VI do artigo 102, é destinada à renovação, ao equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, assegurando, anual e obrigatòriamente, um mínimo de vagas para produção, nas proporções abaixo indicadas, sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base:

I

Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;

II

Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;

III

Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;

IV

Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis: no mínimo 1/8 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

V

Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

VI

Capitães-de-Corveta e Majores: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e

VII

oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra b do item I do artigo 102: 1/4 para o último pôsto, de 1/10 a 1/6 para o penúltimo pôsto e no máximo 1/10 para o antepenúltimo pôsto dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções poderão variar de 1/10 a 1/4 e de 1/20 a 1/10, respectivamente.

§ 1º

O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base) para determinado pôsto, observado o disposto no parágrafo 3º, será fixado até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, e dêsse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória:

a

as vagas fixadas para o pôsto imediatamente superior, no referido ano-base; e

b

as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.

§ 2º

As vagas constantes da letra b do parágrafo 1º são consideradas abertas:

a

na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, ou agrega o militar; e

b

na data oficial do óbito.

§ 3º

Não estão enquadradas na letra b do parágrafo 1º as vagas:

a

que resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e

b

que, abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a êles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no parágrafo 6º.

§ 4º

As proporções a serem observadas nos itens, IV, V, VI e VII serão fixadas em decreto, separadamente, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, tendo em vista a manutenção anual de um fluxo regular e equilibrado de carreira para os oficiais, nos diferentes Corpos, Quadros, Armas e Serviços.

§ 5º

As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 6º

As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haver cessado as causas da agregação.

§ 7º

As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no pôsto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

Art. 103, §2º da Lei 5.774 /1971