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Artigo 102, Parágrafo 5 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 102

A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir nos seguintes casos:

I

atingir as seguintes idades-limite:

a

na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na letra b: Postos Idades Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro(...) 66 anos Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro(...) 64 anos Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro(...) 62 anos Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel(...) 59 anos Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel(...) 56 anos Capitão-de-Corveta e Major(...) 52 anos Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos(...) 48 anos

b

Na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM), do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN), do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais, do Quadro de Práticos da Armada e do Quadro de Práticos (em extinção); no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) (em extinção), do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e dos Quadros de Oficiais Especialistas (QOE); na Aeronáutica, para os oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Infantaria de Guarda e do Quadro de Administração (QOAdm): Postos Idades Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel(...) 60 anos Capitão-de-Corveta e Major(...) 58 anos Capitão-Tenente e Capitão(...) 56 anos Primeiro-Tenente(...) 54 anos Segundo-Tenente(...) 52 anos

c

na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as praças: Graduação Idades Suboficial ou Subtenente (...) 52 anos Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor(...) 50 anos Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe (Aer)(...) 48 anos Terceiro-Sargento e Taifeiro-de-Segunda Classe (Aer)(...) 47 anos Cabo(...) 45 anos Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira Classe(...) 44 anos

II

completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último pôsto da hierárquia de paz da resepectiva Fôrça;

III

completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:

a

nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;

b

nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e

c

nos Quadros ou Corpos que possuírem apenas o pôsto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;

IV

ultapassar 7 (sete) anos de permanência no último pôsto de oficial superior da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos se o oficial ao completar os primeiros 7 (sete) anos já satisfizer as condições de acesso, de acôrdo com a legilsação de promoções;

V

ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no pôsto, quando êste fôr o último da hierarquia de paz de seu Quadro, Corpo, Arma ou Serviço;

VI

fôr o oficial abrangido pela quota compulsória;

VII

fôr a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada em decreto, por proposta do respectivo Ministro;

VIII

fôr o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

IX

deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vêzes a ser fixado pela legislação de promoções de oficiais quando nela tenha entrado oficial mais moderno, do seu respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço;

X

ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica;

XI

ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interêsse particular;

XII

ultrapassar 2 (dois) anos contínuos sem licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;

XIII

ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

XIV

ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e

XV

ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b, do parágrafo único do artigo 56.

§ 1º

A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o militar fôr enquadrado em um dos itens dêste artigo, salvo quanto ao item VI, caso em que será processada na primeira quinzena de março.

§ 2º

A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIII será efetivada no pôsto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

§ 3º

A nomeação do militar para os cargos públicos de que tratam os itens XIII e XIV sòmente poderá ser feita:

a

se Oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação fôr da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e

b

se praça, mediante autorização do respectivo Ministro.

§ 4º

Enquanto permanecer no cargo de que trata o item XIV:

a

é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do pôsto ou da graduação;

b

sòmente poderá ser promovido por antigüidade; e

c

o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

§ 5º

Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal fôr definida na legislação de cada fôrça.

Art. 102, §5º da Lei 5.774 /1971