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Artigo 101, Parágrafo 3, Alínea b da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 101

A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º

O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2º

No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.

§ 3º

Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar:

a

que estiver respordendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

b

que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 101, §3º, b da Lei 5.774 /1971