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Artigo 8º da Lei nº 5.769 de 20 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a remuneração dos funcionários do Fisco do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedada a participação do funcionário no produto da arrecadação de tributos e multas inclusive sôbre a cobrança da dívida ativa do Govêrno do Distrito Federal pago pelos credores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita.