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Artigo 4º da Lei nº 5.769 de 20 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a remuneração dos funcionários do Fisco do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos ocupantes de cargos das classes de Exator e de Auxiliar de Coletoria do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal fica assegurada, a partir da vigência desta lei, a percepção de gratificação de exercício de função exatora correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos.

Parágrafo único

A gratificação prevista neste artigo não será adicionada, para qualquer efeito, ao vencimento do funcionário, nem será aumentada, hipótese alguma, devendo ser absorvida, progressivamente, pelos futuros reajustamentos de vencimentos.