Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.769 de 20 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre a remuneração dos funcionários do Fisco do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos integrantes da série de classe de Agente Fiscal de Tributos poderá ser atribuída gratificação de produtividade fiscal, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo, tendo em vista a produção de trabalho, na forma do regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º
O regime de retribuição, estabelecido nesta lei, obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho com integral dedicação ao serviço, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 2º
A gratificação a que se refere êste artigo é incompatível com a percepção da gratificação atribuída pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e será extensiva aos ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia de órgãos do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, que participem direta e especificamente da arrecadação de tributos e multas, com a finalidade de assegurar a hierarquia salarial.
§ 3º
A gratificação prevista neste artigo será incorporada aos proventos de inatividade, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo exercício, considerada, para êsse efeito, a média anual de gratificação percebida pelo funcionário.
§ 4º
A gratificação estabelecida neste artigo sòmente poderá ser paga aos funcionários em efetivo exercício no Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, ressalvados os afastamentos por motivo de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde, licença à gestante.
§ 5º
Nos casos de afastamentos previstos no parágrafo anterior, a gratificação será fixada de acôrdo com a média de gratificação percebida pelo funcionário nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento.