Artigo 1º da Lei nº 5.769 de 20 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre a remuneração dos funcionários do Fisco do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada, no Quadro Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal, a série de classes de Agente Fiscal de Tributos, na forma estabelecida no Anexo desta lei.