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Artigo 1º da Lei nº 5.769 de 20 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a remuneração dos funcionários do Fisco do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada, no Quadro Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal, a série de classes de Agente Fiscal de Tributos, na forma estabelecida no Anexo desta lei.