Artigo 9º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971
Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.