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Artigo 9º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971

Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 9º da Lei 5.767 /1971