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Artigo 8º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971

Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, administração de imóveis e outras assemelhadas serão, de preferência, executadas indiretamente, mediante o contrato de emprêsas privadas especializadas, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 8º da Lei 5.767 /1971