Artigo 8º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971
Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, administração de imóveis e outras assemelhadas serão, de preferência, executadas indiretamente, mediante o contrato de emprêsas privadas especializadas, observado o disposto na legislação vigente.