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Artigo 7º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971

Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria de Segurança Pública fará, diretamente, a aquisição e alienação de material, a contratação de serviços e as obras de conservação, reparo e adaptações de seu exclusivo interêsse, observado o disposto nas leis e normas regulamentares atinentes a licitações, bem como ao sistema de contabilidade pública mantida, nesses casos, a subordinação hierárquica ao Governador do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei 5.767 /1971