Artigo 7º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971
Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Segurança Pública fará, diretamente, a aquisição e alienação de material, a contratação de serviços e as obras de conservação, reparo e adaptações de seu exclusivo interêsse, observado o disposto nas leis e normas regulamentares atinentes a licitações, bem como ao sistema de contabilidade pública mantida, nesses casos, a subordinação hierárquica ao Governador do Distrito Federal.