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Artigo 6º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971

Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ressalvado o disposto no artigo anterior, a estrutura e a competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública, bem como as atribuições de seu pessoal, serão definidas e regulamentadas por decreto do Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 6º da Lei 5.767 /1971