Artigo 6º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971
Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ressalvado o disposto no artigo anterior, a estrutura e a competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública, bem como as atribuições de seu pessoal, serão definidas e regulamentadas por decreto do Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.