Artigo 3º da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971
Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são órgãos autônomos, observado o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.