Artigo 1º, Alínea j da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971
Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Segurança Pública - SEP, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, incumbe, no âmbito de sua jurisdição e respeitadas as competências atribuídas por lei a outros órgãos de segurança.
a
planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza policial, objetivando assegurar o livre exercício dos Podêres constituídos, a ordem e a segurança pública;
b
promover o intercâmbio policial com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras;
c
proceder à apuração de infrações penais e desempenhar quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;
d
colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados à prevenção e repressão da criminalidade interestadual;
e
administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na política carcerária;
f
organizar, planejar e executar os serviços concernentes à engenharia de tráfego e trânsito em geral;
g
estruturar e executar os serviços de perícia e identificação datiloscópica, civil e criminal;
h
executar, setorialmente, as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento contabilidade e outros serviços auxiliares da Secretaria;
i
emprestar ampla cooperação às autoridades administrativas e judiciárias, no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;
j
promover o aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional; e
l
desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.