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Artigo 1º, Alínea f da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971

Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria de Segurança Pública - SEP, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, incumbe, no âmbito de sua jurisdição e respeitadas as competências atribuídas por lei a outros órgãos de segurança.

a

planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza policial, objetivando assegurar o livre exercício dos Podêres constituídos, a ordem e a segurança pública;

b

promover o intercâmbio policial com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras;

c

proceder à apuração de infrações penais e desempenhar quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;

d

colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados à prevenção e repressão da criminalidade interestadual;

e

administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na política carcerária;

f

organizar, planejar e executar os serviços concernentes à engenharia de tráfego e trânsito em geral;

g

estruturar e executar os serviços de perícia e identificação datiloscópica, civil e criminal;

h

executar, setorialmente, as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento contabilidade e outros serviços auxiliares da Secretaria;

i

emprestar ampla cooperação às autoridades administrativas e judiciárias, no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;

j

promover o aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional; e

l

desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.

Art. 1º, f da Lei 5.767 /1971