Artigo 99, Inciso II da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I
presidir as reuniões;
II
convocar as reuniões extraordinárias;
III
proferir o voto de qualidade.