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Artigo 99, Inciso II da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 99

Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:

I

presidir as reuniões;

II

convocar as reuniões extraordinárias;

III

proferir o voto de qualidade.

Art. 99, II da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971