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Artigo 97, Inciso IV da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 97

Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:

I

editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;

II

baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;

III

organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;

IV

decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;

V

apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;

VI

estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;

VII

definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;

VIII

votar o seu próprio regimento;

IX

autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;

X

decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;

XI

estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.

Parágrafo único

As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.

Art. 97, IV da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971