Artigo 97, Inciso I da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I
editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II
baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III
organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV
decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V
apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI
estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII
definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII
votar o seu próprio regimento;
IX
autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X
decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI
estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único
As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.