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Artigo 94 da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 94

Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.

Art. 94 da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971