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Artigo 93, Inciso II da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 93

O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:

I

violação contumaz das disposições legais;

II

ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;

III

paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

IV

inobservância do artigo 56, § 2º.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.

Art. 93, II da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971