Artigo 93, Inciso I da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I
violação contumaz das disposições legais;
II
ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III
paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV
inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único
Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.