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Artigo 63 da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 63

As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:

I

quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II

pelo decurso do prazo de duração;

III

pela consecução dos objetivos predeterminados;

IV

devido à alteração de sua forma jurídica;

V

pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

VI

pelo cancelamento da autorização para funcionar;

VII

pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único

A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

Art. 63 da Lei 5.764 /1971 | JurisHand