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Artigo 62 da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 62

Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.

Art. 62 da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971