Artigo 46, Parágrafo Único da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I
reforma do estatuto;
II
fusão, incorporação ou desmembramento;
III
mudança do objeto da sociedade;
IV
dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V
contas do liquidante.
Parágrafo único
São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.