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Artigo 46, Inciso IV da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 46

É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I

reforma do estatuto;

II

fusão, incorporação ou desmembramento;

III

mudança do objeto da sociedade;

IV

dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

V

contas do liquidante.

Parágrafo único

São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

Art. 46, IV da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971