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Artigo 43-a da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 43-a

O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Parágrafo único

A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Art. 43-a da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971