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Artigo 40, Inciso III da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 40

Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:

I

2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;

II

metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;

III

mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

Art. 40, III da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971