Artigo 40, Inciso I da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II
metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III
mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.