Artigo 37, Inciso III da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I
remunerar a quem agencie novos associados;
II
cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III
estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.