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Artigo 37 da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 37

A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:

I

remunerar a quem agencie novos associados;

II

cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;

III

estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

Art. 37 da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971