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Artigo 35, Inciso III da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 35

A exclusão do associado será feita:

I

por dissolução da pessoa jurídica;

II

por morte da pessoa física;

III

por incapacidade civil não suprida;

IV

por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

Art. 35, III da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971