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Artigo 34, Parágrafo Único da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 34

A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.

Parágrafo único

Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.

Art. 34, Parágrafo Único da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971