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Artigo 23, Inciso II da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 23

No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I

o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

II

a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

III

a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

Art. 23, II da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971