Artigo 23, Inciso II da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I
o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II
a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III
a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.