Artigo 22, Inciso V da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I
de Matrícula;
II
de Atas das Assembléias Gerais;
III
de Atas dos Órgãos de Administração;
IV
de Atas do Conselho Fiscal;
V
de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI
outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único
É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)