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Artigo 15, Inciso II da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 15

O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I

a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II

o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III

aprovação do estatuto da sociedade;

IV

o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

Art. 15, II da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971