Artigo 102, Parágrafo 1, Inciso I da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966 , destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º
O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
I
dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas;
II
juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III
doações, legados e outras rendas eventuais;
IV
dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2º
Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º
O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.