Artigo 100, Inciso VIII da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I
dar execução às resoluções do Conselho;
II
comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III
manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV
transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
V
organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI
apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII
providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII
executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.