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Artigo 100, Inciso VIII da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 100

Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:

I

dar execução às resoluções do Conselho;

II

comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;

III

manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;

IV

transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;

V

organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;

VI

apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;

VII

providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;

VIII

executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.

Art. 100, VIII da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971