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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 10

As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

§ 1º

Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

§ 2º

Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

Art. 10, §2º da Política Nacional de Cooperativismo - Lei 5.764 /1971