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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.762 de 14 de dezembro de 1971

Transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em emprêsa pública, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao requisitado em exercício na autarquia extinta Banco Nacional da Habitação fica assegurada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, a opção de ingresso nos quadros da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação, ressalvadas a conveniência administrativa desta e a condição de servidor efetivo do optante na repartição de origem.

Parágrafo único

Ao servidor que, para ingressar no Banco Nacional da Habitação, por opção ou por concurso, tenha se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço público, para efeito de prestações do Sistema Geral de Previdência Social.