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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.762 de 14 de dezembro de 1971

Transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em emprêsa pública, e dá outras providências.

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Art. 7º

A admissão de pessoal pelo Banco Nacional da Habitação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.

§ 2º

O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.