Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.762 de 14 de dezembro de 1971
Transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em emprêsa pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A admissão de pessoal pelo Banco Nacional da Habitação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.
§ 2º
O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.