Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.762 de 14 de dezembro de 1971
Transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em emprêsa pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) em sociedade de economia mista, assim definida pela legislação pertinente, observadas as seguintes diretrizes básicas:
a
manterá a mesma denominação da emprêsa pública, criada por esta lei, da qual será a sucessôra para todos os fins de direito;
b
revestirá a forma de sociedade anônima, cujas ações em direito de voto deverão sempre pertencer, majoritàriamente, à União Federal ou à entidade da Administração indireta, consideradas nulas e inoperantes as operações de alienação infringentes dêste preceito;
c
terá por fim e objeto o desempenho das atividades exercidas pela emprêsa pública à qual sucederá;
d
estabelecerá que a participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere êste artigo, será representada pelo ativo líqüido da emprêsa pública criada por esta lei;
e
preverá a permissão de transferência de ações a compradores ou subscritores privados, pessoas físicas ou jurídicas, assegurando sempre o contrôle legal acionário da sociedade pelas entidades mencionadas na alínea b dêste artigo.
§ 1º
O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta lei, será aprovado por decreto do Presidente da República e poderá adotar a forma de capital autorizado, nas condições estabelecidas na Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965 .
§ 2º
O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, será arquivado no competente Registro do Comércio e as alterações subseqüentes necessárias serão decididas e processadas de acôrdo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.
§ 3º
A União intervirá obrigatòriamente em tôdas as causas em que fôr parte a sociedade de economia mista, inclusive nos litígios trabalhistas.