Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.762 de 14 de dezembro de 1971
Transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em emprêsa pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Nacional da Habitação, autarquia federal criada pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do artigo 189 inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , fica transformado em empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, conforme estabelece o inciso II do artigo 5º do Decreto-lei em referência, mantida a denominação de Banco Nacional da Habitação (BNH). (Redação dada pela Lei nº 6.245 de 1975)
§ 1º
O Estatuto da empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) e suas subseqüentes alterações independerão de lei e serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro de Comércio. (Redação dada pela Lei nº 6.245 de 1975)
§ 2º
Enquanto não for baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , no Regimento Interno da autarquia Banco Nacional da Habitação (BNH), ora extinta, bem como em toda a legislação subsequente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto de empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal. (Redação dada pela Lei nº 6.245 de 1975)