Artigo 5º da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938 , e as disposições em contrário.