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Artigo 5º da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938 , e as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.760 /1971