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Artigo 3º da Lei nº 5.757 de 3 de dezembro de 1971

Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação a que se refere o artigo 2º, será incorporada para exclusivo efeito de aposentadoria e pensão, aos vencimentos dos servidores da administração federal, direta ou indireta, requisitados pelo FUNRURAL, incidindo sôbre ela os percentuais de contribuição previdênciária.

Parágrafo único

A incorporação de que trata êste artigo será feita à razão de 1/30 (um trinta avos) da gratificação por ano de efetivo exercício no FUNRURAL.