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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 5.757 de 3 de dezembro de 1971

Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores postos à disposição do FUNRURAL, na forma do artigo anterior, farão jus à gratificação especial fixada em tabela aprovada anualmente pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social encaminhada através do Órgão Central do Sistema de Pessoal.

Parágrafo único

A gratificação especial de que trata êste artigo será fixada e concedida tendo-se em conta:

a

a exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

a natureza específica das atribuições, a formação profissional exigida e o nível hierárquico; e

c

a correspondência das atribuições com as dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas equivalentes, no Serviço Público Federal, que estejam em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.