Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.757 de 3 de dezembro de 1971
Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores postos à disposição do FUNRURAL, na forma do artigo anterior, farão jus à gratificação especial fixada em tabela aprovada anualmente pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social encaminhada através do Órgão Central do Sistema de Pessoal.
Parágrafo único
A gratificação especial de que trata êste artigo será fixada e concedida tendo-se em conta:
a
a exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b
a natureza específica das atribuições, a formação profissional exigida e o nível hierárquico; e
c
a correspondência das atribuições com as dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas equivalentes, no Serviço Público Federal, que estejam em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.